1. Processo nº: 13648/2019
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.3. Responsável(eis): JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168 JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120 LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110 LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167 MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178 PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180 TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE 6. Distribuição: 3ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 205/2021-RELT3
8.1. Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial por Conversão conforme decisão preliminar contida no Resolução nº 315/2021, que julgou o processo nº 13648/2019, instaurado em face de irregularidades apuradas em auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019.
8.2. Após a conversão da Auditoria de Regularidade em Tomada de Contas Especial, os autos foram enviados ao Cartório de Contas para chamamento dos responsáveis à apresentarem razões de defesa.
8.3. Efetuadas as comunicações de estilo por meio das citações (eventos 64 a 70), declarações de envio (eventos 75 a 81) e citações por editais (eventos 92 a 98), os responsáveis, à exceção da empresa Localize Locadora - EIRELI-ME, se mantiveram inertes, e não apresentaram razões de defesa, tendo sido declarados reveis nos termos do Certificado de Revelia nº 404/2021 (evento 99).
8.4. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1942/2019, subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se pela irregularidade das contas objeto da tomada de contas, bem como pela iaplicação de multa aos responsáveis.
8.5. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 70/2021, subscrito pelo Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se pela irregularidade das contas objeto da tomada de contas, bem como pela imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis.
8.6. Em síntese, é o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 31/08/2021 às 15:13:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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