Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 205/2021-RELT3

8.1. Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial por Conversão conforme decisão preliminar contida no Resolução nº 315/2021, que julgou o processo nº 13648/2019, instaurado em face de irregularidades apuradas em auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019.

8.2. Após a conversão da Auditoria de Regularidade em Tomada de Contas Especial, os autos foram enviados ao Cartório de Contas para chamamento dos responsáveis à apresentarem razões de defesa. 

8.3. Efetuadas as comunicações de estilo por meio das citações (eventos 64 a 70), declarações de envio (eventos 75 a 81) e citações por editais (eventos 92 a 98), os responsáveis, à exceção da empresa Localize Locadora - EIRELI-ME, se mantiveram inertes, e não apresentaram razões de defesa, tendo sido declarados reveis nos termos do Certificado de Revelia nº 404/2021 (evento 99).

8.4. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1942/2019, subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se pela irregularidade das contas objeto da tomada de contas, bem como pela iaplicação de multa aos responsáveis.

Diante do exposto, considerando tudo mais que consta no presente processo, manifestamos parecer no sentido de considerar irregular a Tomada de Contas, razão pela qual sugerimos a responsabilização dos dirigentes na época dos fatos:
Aplicação de multa individual no valor de R$ 5.000,00 nos termos e art. 159, inciso IV Regimento Interno deste Tribunal aos agentes públicos a época Joaquim Francisco de Melo Silva, Lívio Brito Brandão, Paulo César Carvalho Carneiro, Joel Rodrigues do Nascimento e Marianila Gonzaga de Campos Lima, em face do não atendimento de citações e intimações, conforme Declarações de Envio do dia 24 e 27/08/2020 (eventos 19 a 25 e 75 a 81), Editais de Citações nºs 125, 126, 127, 128, 130 e 131, publicados no Diário Oficial do Estado nº 5871, pagina 41 no dia 23/06/2021

8.5. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 70/2021, subscrito pelo Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se pela irregularidade das contas objeto da tomada de contas, bem como pela imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis.

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:
 
JULGAR IRREGULARES as Contas de que trata a presente Tomada de Contas Especial, por conversão, determinada por meio da RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA-TCE-TO, promovida em função das irregularidades contidas no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2”, o qual objetivou verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no que tange aos Programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019, e foi elaborado pela Terceira Diretoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Portaria nº 858/2019-TCE-TO, e ainda NÃO foram desconstituídas conforme expressa a Análise de Defesa nº 43/2021-3DICE, restando assinalados indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira do município de Natividade-TO;
 
Imputar débito ao Senhor Joaquim Francisco de Melo Filho-Gestor à época e solidariamente às empresas TRANSLIRA EIRELI-ME, CNPJ 21.337.171/0001-80 e LOCALISE LOCADORA–EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67, conforme os valores expressos no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2” e RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA-TCE-TO, itens 9.5, 9.7, 9.8 e 9.9, em função das infrações graves praticadas pelo o Fundo Municipal de Educação de Natividade, sob a égide do art. 88, caput, da Lei nº 1.284/2001, c/c os arts. 69, I, e 158, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
 
Aplicar multa de 1% proporcional ao dano causado ao erário do Fundo Municipal de Educação de Natividade, sob a responsabilidade do senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, em razão das irregularidades expressas no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2” e RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA-TCE-TO, nos termos do artigo 38, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c 158, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITCE/TO).

8.6. Em síntese, é o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 31/08/2021 às 15:13:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155357 e o código CRC FA16111

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